23 de maio de 2011


A FARSA DO GOVERNO  DE SUA PROPAGANDA MALICIOSA E MILIONÁRIA.
Se as pessoas que estão aparecendo na propaganda enganosa do governo tivessem pelo menos conhecimento do quanto vale o direito de uma imagem, elas não estariam participando de uma propaganda enganosa, sem fundamento e mentirosa.
O direito de uma imagem, deflagrada em qualquer que seja a propaganda, as pessoas que são mostradas, tem direito garantido como se fossem reveladas a cada momento da imagem mostrada, ou seja, elas recebem por cada propaganda.
O governo diz que a cidade, que o estado, que a CEA, que a saúde, que educação está tudo bem.
Ele (O GOVERNADOR CAMILO) sempre culpa o governo passado pela situação escandalosa em que passa o Amapá.

VAMOS VER SE DAQUI PARA O FIM DE 2011 ELE E SUA EQUIPE ESTÃO NESSA LISTA QUE VOU POSTAR AQUI.
  1. Caso Luís Estêvão
  2. Escândalo da Quebra do Sitio do Painel do Senado (envolvendo os presidentes do Senado, Antônio Carlos Magalhães e Jader Barbalho)
  3. Caso Toquinho do PT
  4. Caso Celso Daniel
  5. Caso Lunus (ou Caso Roseana Sarney)
  6. Operação Anaconda
  7. Caso José Eduardo Dutra
  8. Escândalo do Propinoduto
  9. Escândalo dos Bingos(ou Caso Waldomiro Diniz)
  10. Caso Kroll
  11. Escândalo dos Correios (Também conhecido como Caso Maurício Marinho)
  12. Escândalo do IRB
  13. Escândalo do Mensalão
  14. Máfia do Lixo
  15. Escândalo do Brasil Telecom (também conhecido como Escândalo do Portugal Telecom ou
  16. Mensalão mineiro
  17. Escândalo do Banco Santos
  18. Escândalo do Banco BMG (Empréstimos para aposentados)
  19. Escândalo dos Fundos de Pensão
  20. Escândalo do Mensalinho
  21. Caso Escândalo da Quebra do Sigilo Bancário do Caseiro Francenildo (Também conhecido como Caso Escândalo da Quebra do Sigilo Bancário do Caseiro Francenildo)
  22. Escândalo das Cartilhas do PT
  23. Escândalo dos Gastos de Combustíveis dos Deputados
  24. Escândalo das Sanguessugas (Inicialmente conhecida como Operação Sanguessuga e Escândalo das Ambulâncias)
  25. Operação Confraria
  26. Operação Dominó
  27. Operação Saúva
  28. Mensalinho nas Prefeituras do Estado de São Paulo
  29. Escândalo do Dossiê
  30. Escândalo da Renascer em Cristo
  31. Operação Hurricane (também conhecida Operação Furacão)
  32. Operação Navalha
  33. Operação Xeque-Mate
  34. Operação Moeda Verde
  35. Caso Renan Calheiros ou Renangate
  36. Caso Joaquim Roriz (ou Operação Aquarela)
  37. Escândalo do Corinthians (ou caso MSI)
  38. Caso de Fraudes em Exames da OAB
  39. Operação Águas Profundas (também conhecida como Caso Petrobras)
  40. CPI da Pedofilia [carece de fontes?]
  41. Escândalo dos cartões corporativos
  42. Caso Bancoop
  43. Esquema de desvio de verbas no BNDES
  44. Máfia das CNH's
  45. Caso Álvaro Lins, no Rio de Janeiro
  46. Operação Satiagraha ou Caso Daniel Dantas
  47. Escândalo das passagens aéreas
  48. Escândalo dos atos secretos
  49. Escândalo do BNDES - Paulinho da Força Sindical
  50. Caso Gamecorp
  51. Escândalo da venda da Brasil Telecom
  52. Escândalo dos Fundos de Pensão - Luiz Gushiken
  53. Escândalo da Petrobras - Refinarias
  54. Escândalo da Petrobras - ONGs
  55. Escândalo da Petrobras - patrocínio de festas juninas
  56. Escândalo do financiamento do MST
  57. Escândalo do INCRA
  58. Escândalo dos gastos dos jogos Panamericanos Rio
  59. Escândalo da falência da Varig
  60. Escândalo da Varilog e Dilma Roussef
  61. Escândalo do Dossiê da Casa Civil - Dilma Roussef
  62. Escândalo das obras do PAC
  63. Escândalo da expropriação de ativos da Petrobras na Bolívia
  64. Escândalo do "Apagão Aéreo"
  65. Escândalo das licitações da INFRAERO
  66. Escândalo dos Correios
  67. CPI das ONGs
  68. Operação Boi Barrica
  69. Erenice Guerra
Citei aqui alguns escândalos reconhecidos na política nacional e o que quero dizer, é que em apenas 5 meses de governo, Camilo e sua trupe, bateram o Record em escândalos que muitos não conseguem enxergar, alguns exemplos estão aí:
De janeiro a maio de 2011. 05 assaltos com reféns. Roubo em 04 agencias do banco Santander, uma delas dentro do quartel da Policia Militar, escândalos nos contratos administrativos da saúde, da educação, funcionários com vários cargos em órgãos do governo, toda a família da Vice-Governadora Dalva, dentro do SIAC (SUPERFACIL), inclusive o irmão dela Dário Nascimento é o diretor e tantos outros escândalos por toda parte, a 14 no Amapá, eu JOTA JUNIOR, nunca tinha presenciado tanta merda, em tão pouco tempo.

BAFÔMETRO NÃO PODE SER ÚNICA PROVA PARA DEMONSTRAR EMBRIAGUEZ DE MOTORISTA
Segundo subprocurador, a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, que pode ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal
O subprocurador-geral da República Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos enviou ao Superior Tribunal de Justiça parecer pelo provimento de recurso especial repetitivo no qual defende que a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação, podendo a perícia ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal, nas hipóteses em que os sintomas da embriaguez se apresentem indisfarçáveis, dando conta de que os seis decigramas de concentração de álcool foram excedidos.
O recurso foi selecionado como repetitivo pela representatividade da questão. O caso começou em abril de 2008, quando um motorista de Brasília envolveu-se em acidente de trânsito e, diante da indisponibilidade de equipamento para a realização do “teste do bafômetro”, foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, para exame clínico, que atestou sua embriaguez. Contra denúncia recebida em seu desfavor, ele ajuizou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal pedindo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, considerando a incidência de lei posterior.
O TJDFT concedeu a ordem e determinou o trancamento da ação penal, considerando que, não tendo sido submetido a exames de sangue ou bafômetro, não ficou comprovado que o motorista dirigia sob efeito de álcool, na concentração exigida pela norma do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação determinada pela Lei 11.705/08, tida como “mais benéfica” que a norma anterior. Contra essa decisão, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interpôs o recurso especial, sustentando que a supervalorização de uma prova técnica em detrimento dos demais meios de prova contraria o art. 157 do Código de Processo Penal.

Parecer - O subprocurador-geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso concordando que, existindo nos autos prova técnica de que o agente conduzia seu veículo sob a influência de álcool – realizada por meio idôneo, qual seja, exame clínico por médico legista do IML, confirmado por prova testemunhal – atribuir maior valor a uma prova (justamente aquela a que o agente pode se recusar), em prejuízo dos demais meios de verificação do crime, atenta contra o sistema processual, que proclama a não-hierarquia entre as provas.
No parecer, ele analisa a controvérsia de que, diante da nova redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pela Lei 11.705/2008, o tipo penal só se aperfeiçoa caso o motorista concorde em fazer o exame por bafômetro ou de alcoolemia (coleta de sangue). De acordo com ele, incerteza jurídica se instalou no País por causa do princípio da não-autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Com isso, o subprocurador entende que o caráter repetitivo se aplica ao recurso para que o STJ pacifique interpretação sobre a questão.

Mudança da normaCarlos Eduardo explica que a antiga redação do art. 306 do CTB exigia, para a configuração do delito, que o motorista estivesse sob a influência de álcool, sem indicar quantidade específica de concentração da substância no corpo, e que a lei 11.705/08 estabeleceu a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas. Para ele, assim, não é preciso estar embriagado para incidir na norma penal, basta apresentar a proporção de seis decigramas de álcool no sangue, o que, em certas pessoas, pode não chegar a afetar os reflexos necessários para dirigir.
Ele considera absurda a interpretação de que só pode ser aceita uma prova para o delito, já que entrega nas mãos do bêbado a única possibilidade de verificar sua embriaguez. “Aquele que não está bêbado verá o bafômetro ou o exame de alcoolemia como meio de defesa, e não de autoincriminação”, diz. Para ele, o suspeito não está obrigado a produzir prova contra si e não merece censura por não fornecê-la, mas, se o Estado tem o ônus de provar o crime, não se lhe pode negar os meios de fazê-lo.
Assim, ele manifesta-se pela formação do entendimento, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ, de que “a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação, podendo a perícia ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal, nas hipóteses em que os sintomas da embriaguez se apresentem indisfarçáveis, dando conta de que os seis decigramas de concentração de álcool foram excedidos”.
O parecer será analisado pela 5ª Turma do STJ.

NOVA FASE DA OPERAÇÃO MÃOS LIMPAS PRENDE 9 NO AMAPÁ.
Deflagrada em 10 de setembro do ano passado pela Polícia Federal, a Operação “Mãos Limpas continua tendo desdobramentos no Amapá. Hoje os alvos foram as superintendências federais da Agricultura e da Aquicultura e Pesca no Estado. Foram cumpridos seis mandados de prisão preventiva, três mandados de prisão temporária e dez mandados de busca e apreensão, nos dois órgãos, empresas e casas de servidores públicos. Os mandados foram expedidos pelo juiz federal Anselmo Gonçalves da Silva.
Entre os presos estão empresários e servidores públicos. Alguns deles já foram presos em outras operações e em outras fases da "Mãos Limpas", como o titular da Superintendência Federal da Agricultura, Ruy Santos Carvalho. No ano passado a PF apontou que ele praticava "ilícitos extravagantes no desvio de recursos da União", como superfaturamento na contratação de empresas de prestação de serviços.
Como desdobramento da Operação Mãos Limpas, depois que os peritos da PF analisaram documentos de órgãos públicos, o ministro João Otávio Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que novas investigações fossem feitas. Nessas investigações a PF contou com o apoio dos auditores e técnicos da Controladoria Geral da União (CGU).
O trabalho realizado pela CGU mostrou uma série de irregularidades nos dois órgãos, principalmente no que se refere a processo licitatório. O relatório aponta fraudes nas licitações para aquisição de materiais de expediente e de limpeza. As licitações, na maioria das vezes, eram dirigidas. As empresas "vencedoras" recebiam a totalidade do valor, mas entregavam apenas uma pequena parte do material. Ainda não se sabe qual o montante do rombo.

MÃOS LIMPAS
Na primeira fase da Operação Mãos Limpas, em setembro de 2010, entre os presos estavam o então governador do Amapá, Pedro Paulo Dias (PP), e o ex-governador Waldez Góes (PDT). Na ocasião, Dias passou oito dias na Superintendência da PF em Brasília.

BAFÔMETRO NÃO PODE SER ÚNICA PROVA PARA DEMONSTRAR EMBRIAGUEZ DE MOTORISTA
Segundo subprocurador, a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, que pode ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal
O subprocurador-geral da República Carlos Eduardo de Oliveira Vasconcelos enviou ao Superior Tribunal de Justiça parecer pelo provimento de recurso especial repetitivo no qual defende que a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação, podendo a perícia ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal, nas hipóteses em que os sintomas da embriaguez se apresentem indisfarçáveis, dando conta de que os seis decigramas de concentração de álcool foram excedidos.
O recurso foi selecionado como repetitivo pela representatividade da questão. O caso começou em abril de 2008, quando um motorista de Brasília envolveu-se em acidente de trânsito e, diante da indisponibilidade de equipamento para a realização do “teste do bafômetro”, foi encaminhado ao Instituto Médico Legal, para exame clínico, que atestou sua embriaguez. Contra denúncia recebida em seu desfavor, ele ajuizou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Distrito Federal pedindo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, considerando a incidência de lei posterior.
O TJDFT concedeu a ordem e determinou o trancamento da ação penal, considerando que, não tendo sido submetido a exames de sangue ou bafômetro, não ficou comprovado que o motorista dirigia sob efeito de álcool, na concentração exigida pela norma do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação determinada pela Lei 11.705/08, tida como “mais benéfica” que a norma anterior. Contra essa decisão, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios interpôs o recurso especial, sustentando que a supervalorização de uma prova técnica em detrimento dos demais meios de prova contraria o art. 157 do Código de Processo Penal.

Parecer - O subprocurador-geral da República manifestou-se pelo provimento do recurso concordando que, existindo nos autos prova técnica de que o agente conduzia seu veículo sob a influência de álcool – realizada por meio idôneo, qual seja, exame clínico por médico legista do IML, confirmado por prova testemunhal – atribuir maior valor a uma prova (justamente aquela a que o agente pode se recusar), em prejuízo dos demais meios de verificação do crime, atenta contra o sistema processual, que proclama a não-hierarquia entre as provas.
No parecer, ele analisa a controvérsia de que, diante da nova redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), pela Lei 11.705/2008, o tipo penal só se aperfeiçoa caso o motorista concorde em fazer o exame por bafômetro ou de alcoolemia (coleta de sangue). De acordo com ele, incerteza jurídica se instalou no País por causa do princípio da não-autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Com isso, o subprocurador entende que o caráter repetitivo se aplica ao recurso para que o STJ pacifique interpretação sobre a questão.

Mudança da normaCarlos Eduardo explica que a antiga redação do art. 306 do CTB exigia, para a configuração do delito, que o motorista estivesse sob a influência de álcool, sem indicar quantidade específica de concentração da substância no corpo, e que a lei 11.705/08 estabeleceu a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas. Para ele, assim, não é preciso estar embriagado para incidir na norma penal, basta apresentar a proporção de seis decigramas de álcool no sangue, o que, em certas pessoas, pode não chegar a afetar os reflexos necessários para dirigir.
Ele considera absurda a interpretação de que só pode ser aceita uma prova para o delito, já que entrega nas mãos do bêbado a única possibilidade de verificar sua embriaguez. “Aquele que não está bêbado verá o bafômetro ou o exame de alcoolemia como meio de defesa, e não de autoincriminação”, diz. Para ele, o suspeito não está obrigado a produzir prova contra si e não merece censura por não fornecê-la, mas, se o Estado tem o ônus de provar o crime, não se lhe pode negar os meios de fazê-lo.
Assim, ele manifesta-se pela formação do entendimento, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ, de que “a prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação, podendo a perícia ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal, nas hipóteses em que os sintomas da embriaguez se apresentem indisfarçáveis, dando conta de que os seis decigramas de concentração de álcool foram excedidos”.
O parecer será analisado pela 5ª Turma do STJ.

NOVA FASE DA OPERAÇÃO MÃOS LIMPAS PRENDE 9 NO AMAPÁ.
Deflagrada em 10 de setembro do ano passado pela Polícia Federal, a Operação “Mãos Limpas continua tendo desdobramentos no Amapá. Hoje os alvos foram as superintendências federais da Agricultura e da Aquicultura e Pesca no Estado. Foram cumpridos seis mandados de prisão preventiva, três mandados de prisão temporária e dez mandados de busca e apreensão, nos dois órgãos, empresas e casas de servidores públicos. Os mandados foram expedidos pelo juiz federal Anselmo Gonçalves da Silva.
Entre os presos estão empresários e servidores públicos. Alguns deles já foram presos em outras operações e em outras fases da "Mãos Limpas", como o titular da Superintendência Federal da Agricultura, Ruy Santos Carvalho. No ano passado a PF apontou que ele praticava "ilícitos extravagantes no desvio de recursos da União", como superfaturamento na contratação de empresas de prestação de serviços.
Como desdobramento da Operação Mãos Limpas, depois que os peritos da PF analisaram documentos de órgãos públicos, o ministro João Otávio Noronha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que novas investigações fossem feitas. Nessas investigações a PF contou com o apoio dos auditores e técnicos da Controladoria Geral da União (CGU).
O trabalho realizado pela CGU mostrou uma série de irregularidades nos dois órgãos, principalmente no que se refere a processo licitatório. O relatório aponta fraudes nas licitações para aquisição de materiais de expediente e de limpeza. As licitações, na maioria das vezes, eram dirigidas. As empresas "vencedoras" recebiam a totalidade do valor, mas entregavam apenas uma pequena parte do material. Ainda não se sabe qual o montante do rombo.

MÃOS LIMPAS
Na primeira fase da Operação Mãos Limpas, em setembro de 2010, entre os presos estavam o então governador do Amapá, Pedro Paulo Dias (PP), e o ex-governador Waldez Góes (PDT). Na ocasião, Dias passou oito dias na Superintendência da PF em Brasília.